Créditos PIS e COFINS
Com a implementação da sistemática não cumulativa do PIS e COFINS, instituída pelas leis 10.637/02 e 10.833/03, válida para as pessoas jurídicas optantes pele apuração do Imposto de Renda pelo lucro real, se autorizou, inibindo-se a incidência de tributos em cascatas, objeto da sistemática, créditos na aquisição de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos com substituição tributária, e com relação a imunidade de papeis destinados a impressão de jornais, bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto dos fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos.
Geram créditos ainda, as contas de energia elétrica das pessoas jurídicas, os alugueis de prédio de máquinas e equipamentos, pagos e utilizados pela pessoa jurídica e utilizados na atividade desta, máquinas equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado ou fabricados para a locação de terceiros ou para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. As edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, desde que tal mercadoria sejam utilizadas como insumo ou para revenda, respeitadas as exceções acima descritas e ainda o valor de contraprestações de operações de arrendamento mercantil – leasing, da pessoa jurídica, exceto optantes do SIMPLES.
Ocorre, no entanto que as empresas, na apuração destas contribuições acabam não fazendo uma análise, dentro de suas atividades, dos créditos que poderiam ser efetivamente utilizados, impactando a carga tributária e por conseguinte o preço, a atividade.
A Receita Federal, como critério geral para a autorização de créditos leva em consideração o critério da essencialidade de determinada matéria-prima, insumo, que pode variar de acordo com cada atividade da Pessoa Jurídica.
Nesta linha de raciocínio é que as pessoas jurídicas vêm buscando a autorização de créditos, ainda que não elencados na lei, mas que essenciais a sua atividades, sendo que a Receita Federal se manifestou favoravelmente, como a seguir:
Pode o contribuinte (comandante) se beneficiar de créditos de PIS e COFINS, calculados sobre a depreciação de bens cedidos em comodato que intrinsecamente ligados a produção ou comercialização de bens e serviços.
Com relação ao consumo de água, em analogia a energia elétrica, tem a Receita Federal admitido o creditamento nos casos em que a utilização de água é essencial na produção de determinada mercadoria ou na prestação de serviços, como exemplo, a produção de um hidratante, de modo que a utilização desse crédito estaria enquadrado no conceito de insumo, autorizado por lei.
Tem a Receita Federal também admitido o creditamento nos gastos com o desembaraço aduaneiro, decorrentes de importação de matéria prima, integrando o custo de aquisição.
Ressalta-se ainda que a Receita Federal em recente decisão do CARF (Abril/11) ampliou o conceito de insumo para fins de créditos do PIS e COFINS, entendendo este, o insumo, como todo e qualquer custo ou despesas necessárias à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ.
Diante destas decisões, temos que cabe as empresas, observada cada atividade, buscarem as possibilidades de creditamento, assim como observar o correto creditamento, no sentido de se aproveitar de todas as possibilidades nas hipóteses já autorizados por lei, buscando assim uma diminuição da carga tributária.